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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*

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Sociedade de Geographia de Lisboa

A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU

Memoria apresentada á 10.ª sessão do congresso internacional dosorientalistas por

CANDIDO DE FIGUEIREDO
S. S. G. L.

LISBOA

IMPRENSA NACIONAL

1892

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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*

*I*

Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil.Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum, deque saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos hindus:uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas as leisethnográficas e filológicas, agrupam, de relance, os indios com os chinase japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação comparada; eoutros ainda, os que viveram antes dêste século, não podiam occupar-selargamente da antiguidade indiana, porque ainda não estavam explorados osriquissimos filões, de onde os mineiros da sciencia extraíram osassombrosos monumentos da velha literatura indiana.

E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassezde commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos apenas doimportantissimo assunto, que daria volumes, o que procuraremos sinthetizarem poucas páginas, aventurâmo-nos, sem mestres nem guias, a devassar aenredada legislação de Manu, procurando e separando o que é puro direitopenal, d'aquillo que é religioso, civil ou político, visto que aregulamentação das várias esferas da actividade humana se acha aliamalgamada, como succede nos códigos primitivos de todas as sociedades.

*II*

O código de Manu é, para muitos orientalistas, o mais antigo monumentolegislativo que se conhece na história da humanidade. Ponderando que estecódigo reflecte toda a simplicidade antiga dos dogmas religiosos; que aliainda se fala de um Deus único, Brahmá, e não se faz referencia aVichnu nem a Sívá, que com Brahmá constituem a trindade indiana, aTrimurti; ponderando que no código não se fez menção das incarnações deVichnu, e que das personagens históricas, ali alludidas, nenhuma éposteriôr ao século X antes da nossa era; e ponderando, ainda, que olegisladôr desconhecia a grande revolução religiosa de Budhá, revoluçãoque, como se sabe, precedeu déz séculos a era christan, concluem osmodernos intérpretes do código que elle já vigorava na India no séculoXIII antes de Christo.

O código de Manu (Manava-Dharma-Sastra, no original sanscrito), abrangedôze livros; e as disposições penais deparam-se-nos especialmente no VIII,IX e ainda no XI, se bem que este se occupe sobretudo de penitencias eexpiações religiosas.

*III*

Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que apenalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminações,penas, competencia e processo.

Sôbre incriminações e penas, podem

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